
Receber em casa um cartão de crédito sem ter pedido a instituição financeira ainda é uma prática bastante corriqueira. Todavia, o Código de Defesa do Consumidor veda tal prática.
Qualquer consumidor que tenha sido contemplado com cartão de crédito sem que este tenha sido solicitado, configura-se prática abusiva, sendo devida a indenização por danos morais especialmente quando há cobrança de anuidade do consumidor.
O envio de cartão de crédito não requerido pelo consumidor é uma conduta classificada pelo Código de Defesa do Consumidor como abusiva (artigo 39, III). O fato de a instituição financeira enviar o cartão sem solicitação do consumidor, e as amolações decorrentes das providências explicitamente espinhosas para o cancelamento constituem dano moral.
Portanto, não se pode negar que o envio de cartão de crédito, sem que haja solicitação, causa enormes importunações ao consumidor, satisfatório para caracterizar um ato ilícito passível de indenização por danos morais.
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