Vários bares (e estabelecimentos similares) têm o hábito de cobrar a conhecida "taxa de consumação mínima" de seus clientes. No entanto, essa atitude é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, é proibido impor limites quantitativos de consumo aos consumidores. Os bares (e congêneres) podem sim cobrar um valor pela entrada e pelo que concretamente foi consumido, entretanto em hipótese alguma podem ordenar o pagamento de consumação mínima.
Tal prática (cobrança de consumação mínima) configura a titulada venda casada, vedada pela Lei, pois maltrata o direito de liberdade do consumidor.
Consequentemente se a consumação mínima for cobrada no momento de pagar a conta, o consumidor tem o direito de se recusar ao pagamento dessa cobrança abusiva.
💡Dúvidas? Sugestões de tema? Envie-nos a sua nos comentários.