terça-feira, 29 de setembro de 2020

Filhos havidos fora do casamento têm direito a herança?

 


A resposta para essa pergunta é SIM, os filhos havidos fora do casamento têm direito a herança.

 

Sejam eles reconhecidos oficialmente ou ainda aqueles que buscam o reconhecimento post mortem (depois da morte do genitor) têm direito à herança em IGUALDADE com os filhos advindos do casamento, segundo o que determina o artigo 1.596 do Código Civil (“ Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”).

 

Na conjectura de o filho não ter sido registrado pelo pai, é preciso em primeiro lugar que a investigação de paternidade indique o falecido como seu genitor. Para isso bastar exigir o exame de DNA dos parentes sanguíneos do finado.

 

Diante disso, sim, o filho havido fora do casamento possui direito a herança, podendo requerer a revisão da partilha que tenha sido homologada, através de uma ação que se chama petição de herança.


Ressaltamos que em todo esse processo o auxílio de um advogado é indispensável, para que fiquem resguardados os direitos de todas as partes.

 


quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Até quando os pais são obrigados a pagar pensão alimentícia aos filhos?

 


 Via de regra, a obrigação de pagar pensão alimentícia termina quando o filho atinge a maioridade civil (18 anos de idade).

 

Contudo, é importante explicar que a pensão alimentícia não acaba automaticamente com o simples fato de o filho completar 18 anos.

 

Isso porque até os 18 anos os genitores têm o dever de pagar a pensão aos filhos em razão do poder familiar, o que não quer dizer que após o filho atingir a maioridade os genitores estejam livres deste dever.

 

Já é entendimento consagrado em nossos Tribunais que, ainda que atingida a maioridade, não perderá o filho, automaticamente, quando completar 18 anos, o direito de pensão alimentícia conferido pelos pais. A pensão poderá alongar -se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência. Nesse sentido, o artigo 1694 do Código Civil enfatiza que os alimentos devem atender, inclusive, às necessidades de educação.

 

Tal entendimento, inclusive, é sumulado pelo STJ, que compreende que a exoneração dos alimentos devidos ao filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante manifestação deste.

 

Em caso de necessidade de um parecer sobre sua situação particular, recomendamos que seja consultado um advogado de sua preferência.


quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Bem financiado: em caso de divórcio, como fica?

Atualmente o regime de bens que impera a união de um casal é, comumente, o da comunhão parcial de bens. Este regime se emprega tanto aos casamentos, quanto às uniões estáveis, inclusive nas uniões de pessoas do mesmo sexo.

 

Quando ocorre o término da união do casal, é forçoso repartir o que foi conquistado, lembrando que se incluem nessa divisão tanto os bens conquistados quanto as dívidas adquiridas.

 

Mas como proceder com a divisão do bem financiado (e suas prestações) no divórcio?

 

Como sempre, a melhor direção é a composição entre o casal, no qual um dos cônjuges pode arcar com o financiamento como um todo, ou dividir certa parte com o ex-cônjuge, advertindo que neste caso é mandatório que seja documentado na ação de divórcio (ou na escritura de divórcio, caso o procedimento seja feito em Cartório), com o objetivo de garantir o que foi tratado.

 

Em não havendo probabilidade de ajuste, o caminho é dividir a dívida, devendo cada um dos ex-cônjuges assumir sua percentagem devida, bem como seus encargos, podendo, ao final, com a quitação (ou até mesmo antes), o bem ser alienado.

 

Todavia, se nenhum dos ex-cônjuges tiver a intenção de ficar com o bem, a melhor saída é vender o bem antes de quitá-lo, podendo ser transmitido o financiamento ao ocasional comprador (dependendo da autorização do banco financiador).

 

E, como última escolha (mais delongada e dispendiosa), é possível a venda do bem financiado através de leilão público.

 

Por derradeiro, conveniente explicar que em qualquer das hipóteses citadas acima, a solução achada deverá ser acompanhada por um advogado e constar expressamente na ação de divórcio ou na ação de dissolução de união estável. 

 

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Irei me divorciar. Com quem fica o animal de estimação?



Uma ação de divórcio pode ser penosa, principalmente quando os cônjuges necessitam suportar com inúmeras perdas, até mesmo com o vínculo com os animais de estimação.

 

Mas, em caso de divórcio do casal, com quem fica o animal de estimação?

 

Em nossa legislação ainda não há uma lei especialmente para os animais de estimação.

 

Todavia, tratar sobre a guarda dos animais de estimação é uma realidade na Justiça brasileira. Isso ocorre de forma bastante comum e a solução é idêntica dada aos filhos menores. Se o divórcio for amigável, é possível as partes combinarem a regulamentação do regime de convivência, previsão na época de férias, feriados etc. Já a divisão das despesas com o pet  pode também ser estipulada no quesito financeiro para os cuidados cotidianos, como se realmente o animal fosse um filho do casal. Esse tipo de ajuste é homologado normalmente pelo Judiciário.

 

Da mesma forma acontece se o divórcio for litigioso, com a distinção que as decisões sobre guarda do animal, visitação, divisão de despesas etc, será decidida exclusivamente pelo juiz da causa, o qual, comumente prefere pela guarda compartilhada, ou, quando um dos cônjuges tem bem melhores condições de cuidar do pet do que o outro, este fica responsável pela guarda e o outro terá direito a visitações.

 

Assim, a grande maioria de nossos Tribunais entendem que a situação dos pets  pode ser nivelada, quando do término de uma relação, a desavença de guarda e visitas de uma criança.


quinta-feira, 30 de julho de 2020

Danos Morais por Traição: O que nossos Tribunais dizem?



O fim de um relacionamento amoroso sempre é penoso. Sonhos comuns, perspectivas produzidas, na maior parte das vezes filhos em comum. Quando esse término abrange infidelidade, o suplício é maior.  Lamentação, insônia e até escândalo no bairro.

 

Aí vem a pergunta: fui traído (a) durante o casamento; posso postular indenização por dano moral?

 

Essa resposta ainda não é um tema pacífico na justiça brasileira, pois cada tribunal entende de um jeito.

 

No entanto, pelo que temos observado, a jurisprudência predominante entende que a infração dos deveres do casamento, dentre eles o da fidelidade, por si só, não gera a responsabilidade civil indenizável, porque não provoca lesão à honra hábil de gerar o dever de reparar o dano moral.

 

Assim, a obrigação do dever de indenizar somente se dá naqueles casos em que os atos transpõem a simples infidelidade e exponham o cônjuge traído a uma situação palpável que ultrapassa a ruptura da vida em comum, como por exemplo a prática de ilícitos (violência física ou moral).

 

Portanto, como o tema não é pacífico, uma opção para atenuar as inseguranças sobre o tema é fazer contratos de convivência em uniões estáveis ou pactos antenupciais que calculem a suposição de indenização por traição.


terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Entenda o que é o Testamento Vital !






Com o objetivo de agasalhar o direito das pessoas a ter uma morte honrada, sem a ampliação da vida com padecimento, o Testamento Vital é um instrumento que autoriza qualquer pessoa, previamente, exprimir seu desejo quanto às diretrizes de um tratamento médico no futuro, na hipótese de ficar incapaz de exprimir sua vontade em razão de um acidente ou uma doença grave.

Através desse instrumento a pessoa decide quais os métodos médicos aos quais pretenderia ou não ser sujeitada. Referido instrumento (testamento vital) asseguraria que os médicos não executem procedimentos que a pessoa avalie insuportáveis ou degradantes no final de sua vida, comportando que ela possa encerrar sua vida de maneira digna e de acordo com suas crenças.

Qualquer pessoa pode fazer o testamento vital, desde que ela esteja de posse plena de suas faculdades mentais. Comumente se institui um procurador, que fará prevalecer a vontade – caso a pessoa esteja incapaz de se comunicar.  Ainda, por fim, recomendamos que o testamento vital seja registrado em cartório, para conferir maior credibilidade ao documento.


quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Contrato de Namoro... já ouviu falar?


O contrato de namoro é uma questão comum nas perguntas que nosso escritório recebe.

Por temor de que após a separação do casal uma das partes do relacionamento arrisque afirmar na Justiça que vivia em regime de união estável com a outra, o contrato de namoro foi criado para impedir que isso ocorra.

Em resumo, o contrato de namoro é um instrumento que serve para que os “pombinhos” divulguem seus propósitos, com o fundamental escopo de afirmar que não vivem em regime de união estável, assim como, não têm o intento de formar uma família e, mormente, não colaboram para a formação de patrimônio comum.

Destarte, o contrato de namoro vem sendo empregado com a meta de resguardar o patrimônio das partes, sendo extremamente vantajoso como meio de prova da não existência da união estável.