Atualmente o regime de bens que impera a união de um casal é, comumente, o da comunhão parcial de bens. Este regime se emprega tanto aos casamentos, quanto às uniões estáveis, inclusive nas uniões de pessoas do mesmo sexo.
Quando ocorre o término da união do casal, é forçoso repartir o que foi conquistado, lembrando que se incluem nessa divisão tanto os bens conquistados quanto as dívidas adquiridas.
Mas como proceder com a divisão do bem financiado (e suas prestações) no divórcio?
Como sempre, a melhor direção é a composição entre o casal, no qual um dos cônjuges pode arcar com o financiamento como um todo, ou dividir certa parte com o ex-cônjuge, advertindo que neste caso é mandatório que seja documentado na ação de divórcio (ou na escritura de divórcio, caso o procedimento seja feito em Cartório), com o objetivo de garantir o que foi tratado.
Em não havendo probabilidade de ajuste, o caminho é dividir a dívida, devendo cada um dos ex-cônjuges assumir sua percentagem devida, bem como seus encargos, podendo, ao final, com a quitação (ou até mesmo antes), o bem ser alienado.
Todavia, se nenhum dos ex-cônjuges tiver a intenção de ficar com o bem, a melhor saída é vender o bem antes de quitá-lo, podendo ser transmitido o financiamento ao ocasional comprador (dependendo da autorização do banco financiador).
E, como última escolha (mais delongada e dispendiosa), é possível a venda do bem financiado através de leilão público.
Por derradeiro, conveniente explicar que em qualquer das hipóteses citadas acima, a solução achada deverá ser acompanhada por um advogado e constar expressamente na ação de divórcio ou na ação de dissolução de união estável.
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