quinta-feira, 8 de março de 2018

É permitido alterar o regime de bens durante o casamento?



Quando duas pessoas decidem se casar, é preciso escolher qual o regime de bens que será assumido durante o tempo em que estiverem casados (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos).

Mas aí aparece um questionamento: após celebrado o casamento os cônjuges podem alterar o regime de bens que foi escolhido?

A resposta é sim, nossa legislação autoriza a mudança do regime de bens entre marido e mulher, desde que seja observado os seguintes tópicos:

a-) essa solicitação deve ser feita por ambos os cônjuges (marido e mulher);

b-) deve necessariamente ser feita por procedimento Judicial, através de advogado;

c-) os motivos que levaram o casal a solicitar a alteração do regime de bens deve ser importante; e

d-) a alteração do regime de bens do casal não pode causar prejuízos a outras pessoas (terceiros).

Pelo que constatamos na prática, o Poder Judiciário não está exigindo motivos descomunais para autorizar a mudança. Podemos citar como exemplo muito usual de motivo aceito pelo Judiciário o fato de cada cônjuge possuir vida financeira própria, que acaba criando a existência de patrimônios diferenciados. Outro exemplo clássico é a hipótese de o marido abrir uma empresa, o que, na opinião da esposa, significa sério risco para o patrimônio do casal.

O principal mesmo a ser atendido é que seja provado categoricamente ao Juiz que não haverá qualquer prejuízo a outras pessoas com a realização da mudança de regime de bens, como um credor por exemplo.

Tais hipóteses são vividas por inúmeros casais, que agora podem buscar o Poder Judiciário para solicitar a mudança no regime de bens.

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quinta-feira, 1 de março de 2018

Você sabe o que é um inventário negativo?



Não é raro as pessoas em geral acreditarem que só é necessário efetuar um processo de inventário na hipótese de a pessoa falecida ter deixados bens a partilhar.

Contudo, não é bem assim, já que o inventário poderá ser indispensável mesmo se a pessoa que faleceu não deixou bens.

É aí que entra o inventário negativo. O inventário negativo é usado para provar a inexistência de bens a partilhar. Tal inventário pode ser perfeitamente realizado através de escritura pública, em qualquer Cartório de Notas, de forma extremamente rápida.

Mas então vem a pergunta: - Por que razão eu precisaria de um inventário negativo?

Basicamente, o inventário negativo é indispensável nas seguintes hipóteses:

a-) Caso o finado tenha deixado dívidas, obviamente os credores cobrarão os herdeiros. Se existe um inventário negativo, prova-se que o finado não tinha nenhum bem a ser partilhado entre os herdeiros, e portanto não há nada do qual os credores possam retirar a parcela da qual lhes é devida (lembrando que os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido até o valor deixado pela herança). Destarte, se nada foi deixado, os credores nada poderão fazer.

b-) Na hipótese de o cônjuge (marido/mulher) sobrevivente desejar se casar novamente, permite que escolha livremente o regime de bens, sem qualquer impedimento legal presente quando da existência de bens partilháveis.

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quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Fui incluído no SPC/SERASA sem qualquer aviso prévio. Quais meus direitos?



A inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, como SPC/SERASA, sem aviso prévio pode gerar indenização por danos morais perante o Poder Judiciário.

Mesmo que a dívida seja realmente verdadeira (que ela realmente exista), a falta de notificação prévia pode sim motivar o cancelamento da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e o arbitramento de indenização por danos morais, mesmo que o consumidor admita a existência da dívida.

Isso porque o Código de Defesa do Consumidor ordena que antes de o nome do consumidor ser inscrito em órgãos de proteção ao crédito, é indispensável que o consumidor seja comunicado. Tal notificação serve para que o consumidor tenha a chance de constatar se a dívida realmente é verdadeira. E caso realmente seja verdadeira ter a possibilidade de fazer o pagamento.

Portanto, diante da ausência de prévia notificação acerca da inclusão do nome do consumidor em órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA), poderá sim ter direito o consumidor ao cancelamento da inscrição de seu nome, além de reparação pelos danos morais suportados.

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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Planos de saúde: período de carência não vale em caso de emergência/urgência



Quando contratamos um plano de saúde, obviamente devemos acatar os prazos de carência antes de podermos usufruir dos serviços médicos oferecidos.

Contudo tais períodos de carência não se aplicam quando estamos diante de situações de urgência e de emergência. Diz a Lei que em tais situações o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas.

Embora a Lei seja explícita quanto ao prazo de carência em casos de urgência ou emergência, inúmeros consumidores se deparam com a negativa dos planos de saúde para a cobertura de tais atendimentos. O principal pretexto dos planos de saúde é de que ainda estaria em curso o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para internação.

É totalmente abusiva a negativa de autorização de atendimento ou internação em caráter de urgência ou emergência por parte da operadora do plano de saúde, sob o contexto de que o prazo de carência para os procedimentos solicitados não está completo. 

Diante de situação de urgência ou emergência, com risco de lesões irreparáveis, ou até mesmo o óbito, é obrigatória a cobertura do atendimento médico, o qual deve compreender todos os procedimentos indispensáveis ao desaparecimento do quadro de risco, sem qualquer limite de tratamento ou de tempo de internação. 

Inclusive a negativa indevida de atendimento por parte do plano de saúde gera indenização por danos morais em favor do consumidor, diante da conduta abusiva por parte do plano de saúde, conforme nossos tribunais vêm decidindo.

Destarte, todo o consumidor que sofrer negativa de atendimento ou de internação nessas condições, deve procurar um advogado e buscar a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito.

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segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Avós podem ser forçados a pagar pensão aos netos?



Quando um dos genitores não possui condições financeiras de arcar com a pensão alimentícia, é possível pedir judicialmente que os avós auxiliem no sustento do menor, isto é, que passem a pagar a pensão alimentícia.

No entanto, é preciso explicar que os avós não podem ser processados a cumprir com a obrigação alimentícia (pensão) enquanto não esgotados todos os meios que a lei disponibiliza para obrigar ao pagamento o genitor devedor da pensão.

Ou seja, não é suficiente que o pai ou a mãe simplesmente deixe de pagar a pensão. É preciso que se comprove a real impossibilidade da prestação, já que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.

Daí o dever de confirmar a impossibilidade do pai ou da mãe no pagamento da pensão, para só então possibilitar o processo contra os avós. Caso contrário, poderia existir, por exemplo, um incentivo ao pai/mãe devedor, tolerando-lhes se dispensarem ao pagamento da pensão alimentícia sem nenhuma desculpa plausível, com o intuito de meramente transmitir o dever aos avós, situação essa inteiramente censurável.

Conclui-se, então, que a lei não possibilitou ao credor de alimentos (criança) a opção de eleger a quem pedir a pensão, pois o devedor principal será sempre o pai ou a mãe, e exclusivamente na hipótese de completa falta de condição financeira destes é que nasce o dever dos avós.

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