Quando um dos genitores não possui condições financeiras de arcar com a pensão alimentícia, é possível pedir judicialmente que os avós auxiliem no sustento do menor, isto é, que passem a pagar a pensão alimentícia.
No entanto, é preciso explicar que os avós não podem ser processados a cumprir com a obrigação alimentícia (pensão) enquanto não esgotados todos os meios que a lei disponibiliza para obrigar ao pagamento o genitor devedor da pensão.
Ou seja, não é suficiente que o pai ou a mãe simplesmente deixe de pagar a pensão. É preciso que se comprove a real impossibilidade da prestação, já que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.
Daí o dever de confirmar a impossibilidade do pai ou da mãe no pagamento da pensão, para só então possibilitar o processo contra os avós. Caso contrário, poderia existir, por exemplo, um incentivo ao pai/mãe devedor, tolerando-lhes se dispensarem ao pagamento da pensão alimentícia sem nenhuma desculpa plausível, com o intuito de meramente transmitir o dever aos avós, situação essa inteiramente censurável.
Conclui-se, então, que a lei não possibilitou ao credor de alimentos (criança) a opção de eleger a quem pedir a pensão, pois o devedor principal será sempre o pai ou a mãe, e exclusivamente na hipótese de completa falta de condição financeira destes é que nasce o dever dos avós.
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