Quando contratamos um plano de saúde, obviamente devemos acatar os prazos de carência antes de podermos usufruir dos serviços médicos oferecidos.
Contudo tais períodos de carência não se aplicam quando estamos diante de situações de urgência e de emergência. Diz a Lei que em tais situações o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Embora a Lei seja explícita quanto ao prazo de carência em casos de urgência ou emergência, inúmeros consumidores se deparam com a negativa dos planos de saúde para a cobertura de tais atendimentos. O principal pretexto dos planos de saúde é de que ainda estaria em curso o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para internação.
É totalmente abusiva a negativa de autorização de atendimento ou internação em caráter de urgência ou emergência por parte da operadora do plano de saúde, sob o contexto de que o prazo de carência para os procedimentos solicitados não está completo.
Diante de situação de urgência ou emergência, com risco de lesões irreparáveis, ou até mesmo o óbito, é obrigatória a cobertura do atendimento médico, o qual deve compreender todos os procedimentos indispensáveis ao desaparecimento do quadro de risco, sem qualquer limite de tratamento ou de tempo de internação.
Inclusive a negativa indevida de atendimento por parte do plano de saúde gera indenização por danos morais em favor do consumidor, diante da conduta abusiva por parte do plano de saúde, conforme nossos tribunais vêm decidindo.
Destarte, todo o consumidor que sofrer negativa de atendimento ou de internação nessas condições, deve procurar um advogado e buscar a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito.
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