quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Bem financiado: em caso de divórcio, como fica?

Atualmente o regime de bens que impera a união de um casal é, comumente, o da comunhão parcial de bens. Este regime se emprega tanto aos casamentos, quanto às uniões estáveis, inclusive nas uniões de pessoas do mesmo sexo.

 

Quando ocorre o término da união do casal, é forçoso repartir o que foi conquistado, lembrando que se incluem nessa divisão tanto os bens conquistados quanto as dívidas adquiridas.

 

Mas como proceder com a divisão do bem financiado (e suas prestações) no divórcio?

 

Como sempre, a melhor direção é a composição entre o casal, no qual um dos cônjuges pode arcar com o financiamento como um todo, ou dividir certa parte com o ex-cônjuge, advertindo que neste caso é mandatório que seja documentado na ação de divórcio (ou na escritura de divórcio, caso o procedimento seja feito em Cartório), com o objetivo de garantir o que foi tratado.

 

Em não havendo probabilidade de ajuste, o caminho é dividir a dívida, devendo cada um dos ex-cônjuges assumir sua percentagem devida, bem como seus encargos, podendo, ao final, com a quitação (ou até mesmo antes), o bem ser alienado.

 

Todavia, se nenhum dos ex-cônjuges tiver a intenção de ficar com o bem, a melhor saída é vender o bem antes de quitá-lo, podendo ser transmitido o financiamento ao ocasional comprador (dependendo da autorização do banco financiador).

 

E, como última escolha (mais delongada e dispendiosa), é possível a venda do bem financiado através de leilão público.

 

Por derradeiro, conveniente explicar que em qualquer das hipóteses citadas acima, a solução achada deverá ser acompanhada por um advogado e constar expressamente na ação de divórcio ou na ação de dissolução de união estável. 

 

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Irei me divorciar. Com quem fica o animal de estimação?



Uma ação de divórcio pode ser penosa, principalmente quando os cônjuges necessitam suportar com inúmeras perdas, até mesmo com o vínculo com os animais de estimação.

 

Mas, em caso de divórcio do casal, com quem fica o animal de estimação?

 

Em nossa legislação ainda não há uma lei especialmente para os animais de estimação.

 

Todavia, tratar sobre a guarda dos animais de estimação é uma realidade na Justiça brasileira. Isso ocorre de forma bastante comum e a solução é idêntica dada aos filhos menores. Se o divórcio for amigável, é possível as partes combinarem a regulamentação do regime de convivência, previsão na época de férias, feriados etc. Já a divisão das despesas com o pet  pode também ser estipulada no quesito financeiro para os cuidados cotidianos, como se realmente o animal fosse um filho do casal. Esse tipo de ajuste é homologado normalmente pelo Judiciário.

 

Da mesma forma acontece se o divórcio for litigioso, com a distinção que as decisões sobre guarda do animal, visitação, divisão de despesas etc, será decidida exclusivamente pelo juiz da causa, o qual, comumente prefere pela guarda compartilhada, ou, quando um dos cônjuges tem bem melhores condições de cuidar do pet do que o outro, este fica responsável pela guarda e o outro terá direito a visitações.

 

Assim, a grande maioria de nossos Tribunais entendem que a situação dos pets  pode ser nivelada, quando do término de uma relação, a desavença de guarda e visitas de uma criança.