quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

BOAS FESTAS!!



Natal é o nascimento do Cristo.

O Ano Novo é o renascimento da esperança.

Que neste Natal a luz do Cristo ilumine seu caminho e que no Ano Novo a esperança seja renovada.

Desejamos a todos um Feliz Natal e um Ano Novo de muita prosperidade. Esperamos, por mais um ano, compartilhar grandes momentos e conquistas!!

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Quem deve pagar as dívidas deixadas pela pessoa que faleceu?



Várias pessoas creem que as dívidas deixadas pelo finado devem ser pagas com o patrimônio pessoal dos herdeiros. 

Todavia, cabe explicar que as dívidas do finado não são transmitidas automaticamente para os herdeiros. Quem paga as dívidas deixadas pela pessoa morta é a própria herança deixada por ela.

O artigo 1997 do Código Civil diz que: " A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."

Se por acaso a dívida deixada pelo finado for superior ao valor de seus bens (herança), o credor da dívida só receberá até o valor deixado a título de herança, ficando no prejuízo com relação ao valor faltante.

Na hipótese de o finado não ter deixado bens, mas só dívidas, os herdeiros não terão o dever da quitação dessas dívidas.

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segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Divórcio: Como funciona?



Semanalmente, nosso escritório recebe vários pedidos de esclarecimento de questões atinentes ao Divórcio. Sendo assim, decidimos elencar as principais dúvidas e procuramos esclarecê-las nesta postagem.

P.: Quais documentos são indispensáveis para iniciar o processo de divórcio?

R.: RG/CPF da parte, comprovante de residência, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos e documentos que demonstrem a compra dos bens (móveis e imóveis) que devem ser partilhados.

P.: Com relação aos bens, como fica a divisão?

R.: Depende de qual o regime de bens em que o casamento foi contraído.  Em nossa legislação há quatro espécies de regime de bens:

a-) Comunhão parcial: esse é o regime de bens mais habitual; dividem-se, de uma maneira geral, todos os bens comprados após a data do casamento, exceto os bens que cada cônjuge já possuía ao casar, bem como os que vieram depois, por doação ou sucessão, ou em sub-rogação dos bens particulares.

b-) Comunhão universal: de modo geral, dividem-se todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento por ambos os cônjuges.

c-) Separação de bens: a princípio, não serão divididos os bens anteriores, nem os posteriores ao casamento (cada cônjuge só ficará com os bens que estão em seu nome).

d-) Participação final nos aquestos: os bens adquiridos após o casamento, não entram de imediato para a comunhão. Durante o casamento, os cônjuges constituem patrimônio individual e separado. Ocorrendo o divórcio ou falecimento, os bens adquiridos por um e por outro, a título oneroso, são divididos em partes iguais.

P.: Quando a pensão alimentícia deve ser paga entre os cônjuges?

R.: Depende da necessidade de um e a possibilidade em poder pagar do outro. Apenas a circunstância de ser casado não garante automaticamente o direito ao recebimento da pensão. Casos mais comuns de pagamento de pensão de um cônjuge a outro: idade avançada, condições físicas que impedem o trabalho etc.

P.: Com quem fica a guarda do filho?

R.: Ante a impossibilidade de guarda compartilhada, é o juiz que decidirá quem será o guardião da criança, sempre buscando o melhor interesse do menor.
P.: Qual o valor da pensão alimentícia a ser paga ao filho?

R.: Em se tratando de filhos menores, a pensão alimentícia é sempre devida. O valor da pensão será determinado pelo juiz, decretando um percentual dos ganhos mensais do pai ou da mãe.

P.: Posso fazer meu divórcio pelo cartório? É preciso de advogado?

R.: Sim, há a necessidade de advogado. Se o casal estiver totalmente de acordo com relação a todos os termos do divórcio, e não havendo filhos menores ou incapazes, o divórcio poderá normalmente ser realizado pelo cartório. Aliás, o divórcio pelo cartório é extremamente mais rápido que o divórcio processado pelas vias judiciais.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Não sofra calada. Lei Maria da Penha pode ser a solução.



A Lei Maria da Penha garante a proteção das mulheres contra qualquer tipo de violência, seja física, psicológica, patrimonial ou moral. Portanto, qualquer mulher que se sinta ameaçada ou que sofra qualquer tipo de agressão terá essa Lei a seu favor.

Se aconteceu isso com você (ameaça ou agressão), a primeira coisa a ser feita é ir até uma Delegacia e registrar o Boletim de Ocorrência. 

As medidas de proteção podem ser concedidas imediatamente pelo juiz, assegurando a proteção da mulher que se acha nessa situação de violência. Dentre essas medidas, estão o afastamento do agressor do lar, proibição de o agressor de se aproximar da mulher ofendida, dos familiares e das testemunhas, pagamento de pensão alimentícia provisória, dentre outras medidas.

Deste modo, caso você ou alguma mulher que conheça esteja enfrentando qualquer tipo de violência, não deixe de denunciar!

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