quinta-feira, 8 de março de 2018

É permitido alterar o regime de bens durante o casamento?



Quando duas pessoas decidem se casar, é preciso escolher qual o regime de bens que será assumido durante o tempo em que estiverem casados (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos).

Mas aí aparece um questionamento: após celebrado o casamento os cônjuges podem alterar o regime de bens que foi escolhido?

A resposta é sim, nossa legislação autoriza a mudança do regime de bens entre marido e mulher, desde que seja observado os seguintes tópicos:

a-) essa solicitação deve ser feita por ambos os cônjuges (marido e mulher);

b-) deve necessariamente ser feita por procedimento Judicial, através de advogado;

c-) os motivos que levaram o casal a solicitar a alteração do regime de bens deve ser importante; e

d-) a alteração do regime de bens do casal não pode causar prejuízos a outras pessoas (terceiros).

Pelo que constatamos na prática, o Poder Judiciário não está exigindo motivos descomunais para autorizar a mudança. Podemos citar como exemplo muito usual de motivo aceito pelo Judiciário o fato de cada cônjuge possuir vida financeira própria, que acaba criando a existência de patrimônios diferenciados. Outro exemplo clássico é a hipótese de o marido abrir uma empresa, o que, na opinião da esposa, significa sério risco para o patrimônio do casal.

O principal mesmo a ser atendido é que seja provado categoricamente ao Juiz que não haverá qualquer prejuízo a outras pessoas com a realização da mudança de regime de bens, como um credor por exemplo.

Tais hipóteses são vividas por inúmeros casais, que agora podem buscar o Poder Judiciário para solicitar a mudança no regime de bens.

💡 Dúvidas? Sugestões? Envie-nos a sua nos comentários.

quinta-feira, 1 de março de 2018

Você sabe o que é um inventário negativo?



Não é raro as pessoas em geral acreditarem que só é necessário efetuar um processo de inventário na hipótese de a pessoa falecida ter deixados bens a partilhar.

Contudo, não é bem assim, já que o inventário poderá ser indispensável mesmo se a pessoa que faleceu não deixou bens.

É aí que entra o inventário negativo. O inventário negativo é usado para provar a inexistência de bens a partilhar. Tal inventário pode ser perfeitamente realizado através de escritura pública, em qualquer Cartório de Notas, de forma extremamente rápida.

Mas então vem a pergunta: - Por que razão eu precisaria de um inventário negativo?

Basicamente, o inventário negativo é indispensável nas seguintes hipóteses:

a-) Caso o finado tenha deixado dívidas, obviamente os credores cobrarão os herdeiros. Se existe um inventário negativo, prova-se que o finado não tinha nenhum bem a ser partilhado entre os herdeiros, e portanto não há nada do qual os credores possam retirar a parcela da qual lhes é devida (lembrando que os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido até o valor deixado pela herança). Destarte, se nada foi deixado, os credores nada poderão fazer.

b-) Na hipótese de o cônjuge (marido/mulher) sobrevivente desejar se casar novamente, permite que escolha livremente o regime de bens, sem qualquer impedimento legal presente quando da existência de bens partilháveis.

💡Dúvidas? Sugestões? Envie-nos a sua nos comentários.