Quando duas pessoas decidem se casar, é preciso escolher qual o regime de bens que será assumido durante o tempo em que estiverem casados (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos).
Mas aí aparece um questionamento: após celebrado o casamento os cônjuges podem alterar o regime de bens que foi escolhido?
A resposta é sim, nossa legislação autoriza a mudança do regime de bens entre marido e mulher, desde que seja observado os seguintes tópicos:
a-) essa solicitação deve ser feita por ambos os cônjuges (marido e mulher);
b-) deve necessariamente ser feita por procedimento Judicial, através de advogado;
c-) os motivos que levaram o casal a solicitar a alteração do regime de bens deve ser importante; e
d-) a alteração do regime de bens do casal não pode causar prejuízos a outras pessoas (terceiros).
Pelo que constatamos na prática, o Poder Judiciário não está exigindo motivos descomunais para autorizar a mudança. Podemos citar como exemplo muito usual de motivo aceito pelo Judiciário o fato de cada cônjuge possuir vida financeira própria, que acaba criando a existência de patrimônios diferenciados. Outro exemplo clássico é a hipótese de o marido abrir uma empresa, o que, na opinião da esposa, significa sério risco para o patrimônio do casal.
O principal mesmo a ser atendido é que seja provado categoricamente ao Juiz que não haverá qualquer prejuízo a outras pessoas com a realização da mudança de regime de bens, como um credor por exemplo.
Tais hipóteses são vividas por inúmeros casais, que agora podem buscar o Poder Judiciário para solicitar a mudança no regime de bens.
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