terça-feira, 16 de junho de 2015

PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA GESTANTES: UM DIREITO POUQUÍSSIMO EXERCIDO




Por falta de conhecimento, gestantes de todo o país não exercem o direito de receber pensão alimentícia durante a época da gravidez.

A pensão alimentícia é um direito da mulher grávida.  Em 2008 a Lei 11.804/08 passou a possibilitar a gestante o direito de ingressar com ação judicial para assegurar o direito de receber pensão do genitor  (ou suposto genitor) da criança para ajudar a cobrir as despesas extras alusivas ao período gestacional, como por exemplo exames, medicamentos, alimentação, parto, internação etc.

O amparo pode ser pedido por qualquer mulher grávida que evidenciar não ter recursos financeiros para saldar os custos durante o período gestacional e pode ser transformado em pensão alimentícia após o nascimento do bebê.

Portanto, na hipótese de o pai do bebê (ou suposto pai) não pretender assumir seus encargos financeiros, auxiliando a mulher grávida no período gestacional, pode a mesma intentar ação judicial e exibir ao juiz da causa os indícios de paternidade, através de fotos do casal, e-mails, mensagens de celulares, testemunhas, isto é, todos os meios de provas admissíveis em direito a fim de demonstrar ao Poder Judiciário que mantinha um relacionamento amoroso com o pai da criança.

O juiz da causa fixará o valor da pensão alimentícia atendendo ao binômio necessidade/possibilidade (necessidade demonstrada pela mãe e possibilidade financeira do pai). Tais alimentos serão devidos pelo pai desde a data de sua citação judicial.

Mas atenção: possuindo incertezas quanto à paternidade, será efetuado exame pericial e, na hipótese de o resultado ser negativo, a mãe da criança poderá responder por danos materiais e morais.

Ao nosso ver, desde que empregada com responsabilidade, essa lei serve para ajustar um violento problema: inúmeros pais só auxiliavam financeiramente após o bebê nascer, e ainda só quando a Justiça os forçavam.

Desse modo futura mamãe, caso não esteja recebendo auxílio financeiro do pai da criança, exerça seu direito e proporcione a seu bebê uma gestação segura e tranquila!!

quinta-feira, 11 de junho de 2015

COBRANÇAS ABUSIVAS. E AGORA?







Este é um tema recorrente em nosso escritório e que aflige grande parte da população brasileira, principalmente em tempos de crise econômica, como a que vivemos agora.


Em estudo contemporâneo realizado pela Confederação Nacional do Comércio, cerca de 65% das famílias brasileiras estão endividadas. Isso exprime que mais da metade da população do país vive sob o constante padecimento de saber que o dinheiro não conseguirá honrar todas as contas.

Em nosso dias, encaramos muitos arrochos em honrar com a impetrada pontualidade as nossas obrigações. Por vezes, lá ficou no armário uma conta vencida, perdida em meio aos tropeços do dia a dia ou deixada para depois pelo franzido orçamento caseiro. É de se ressaltar que a cobrança de uma dívida é um direito do fornecedor, afinal de contas vendeu um produto ou prestou um serviço ao cliente. Todavia não poderá extrapolar-se no exercício regular de seu direito de cobrar, socorrendo-se de procedimentos abusivos, tolhidos pela lei.

É fato que inúmeros devedores têm sua honra familiar e profissional estremecidas, o prestígio de amigos aniquilado por causa de credores inescrupulosos que se valem de qualquer arapuca para receber o seu crédito.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Inclusive a cobrança abusiva é crime, previsto no artigo 71 da referida Lei.

Telefonemas a vizinhos, chefes ou familiares, mencionando a existência da dívida ou remeter carta indicando no envelope que se trata de uma cobrança, por exemplo, constituem práticas abusivas de cobrança. Da mesma maneira, telefonemas em massa ou durante finais de semana e repouso noturno do consumidor também são inadmissíveis perante a lei.

Tais práticas ocorrem exatamente na fase extrajudicial, isto é, antes do fornecedor exercer o direito de cobrar a dívida na  justiça. Este, certo das delongas do judiciário, considerando ainda o custo benefício de uma cobrança judicial, opta por contratar empresa de cobrança, tudo na tentativa de receber seu crédito  sem ter que recorrer ao judiciário.

Portanto, é certo que se o procedimento abusivo de cobrança vier a causar dano moral (constrangimento, humilhação, apatia, abalo emocional) ou patrimonial (perda do emprego, por exemplo) ele terá pleno direito a solicitar no Judiciário a competente e justa indenização.