quinta-feira, 2 de julho de 2015

ESTABILIDADE TRABALHISTA DA GESTANTE: QUANDO INICIA-SE ESSE DIREITO?









A lei assegura a estabilidade da mulher grávida a partir do instante da CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ, até mesmo no caso de contrato por prazo determinado (por exemplo o contrato de experiência). 

O artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

A Súmula 244 do TST assim estabelece no item III, cuja redação foi modificada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012:

“A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado.”

Todavia, a insegurança de grande parte das empresas é se este impedimento de dispensa inicia-se a partir da gravidez da funcionária ou da data em que a mesma anuncia o fato ao empregador. É que as empresas citam ser impossível atribuir estabilidade a funcionária se ignoram que a mesma está grávida.

Pois bem. Sendo irrefragável a gravidez da funcionária durante o contrato de trabalho, faz ela jus à estabilidade provisória de emprego, ainda que tenha sido admitida mediante contrato de experiência. A não ciência do empregador do estado de gravidez no curso do contrato ou até mesmo no seu fim não constitui óbice a tal garantia, já que ela é objetiva, decorre simplesmente de a funcionária se encontrar grávida quando trabalhava para a empresa. 

Isso se deve ao fato de que a estabilidade provisória da funcionária grávida não mira a proteção da trabalhadora, mas sim do nascituro (da criança que vai nascer). Sendo o sustento do nascituro o interesse maior agasalhado pela estabilidade à gestante, é dispensável a ciência do empregador acerca da gravidez para que a funcionária gestante faça jus a estabilidade.

Sob este prisma, podemos deduzir que a empresa seria obrigada a profetizar se a funcionária está ou não grávida para só então demitir ou não?

É notório que umas das características do empregador é assumir os riscos de sua atividade, isto é, tanto os resultados positivos quanto os negativos. Esses riscos da atividade econômica não podem ser transferidos para o empregado.

Neste sentido, há que se considerar que a arbitrariedade em demitir ou não a empregada torna-se um risco para o empregador.

Este fato transfere ao empregador o risco da demissão, pois ainda que tenha sido comunicado tardiamente sobre a gravidez da funcionária e sendo provado que a data da confirmação da gravidez tenha sido antes da demissão, o empregador terá enormes chances de ser compelido a reintegrá-la aos quadros de funcionários da empresa, ou sendo inviável, indeniza-la.


terça-feira, 16 de junho de 2015

PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA GESTANTES: UM DIREITO POUQUÍSSIMO EXERCIDO




Por falta de conhecimento, gestantes de todo o país não exercem o direito de receber pensão alimentícia durante a época da gravidez.

A pensão alimentícia é um direito da mulher grávida.  Em 2008 a Lei 11.804/08 passou a possibilitar a gestante o direito de ingressar com ação judicial para assegurar o direito de receber pensão do genitor  (ou suposto genitor) da criança para ajudar a cobrir as despesas extras alusivas ao período gestacional, como por exemplo exames, medicamentos, alimentação, parto, internação etc.

O amparo pode ser pedido por qualquer mulher grávida que evidenciar não ter recursos financeiros para saldar os custos durante o período gestacional e pode ser transformado em pensão alimentícia após o nascimento do bebê.

Portanto, na hipótese de o pai do bebê (ou suposto pai) não pretender assumir seus encargos financeiros, auxiliando a mulher grávida no período gestacional, pode a mesma intentar ação judicial e exibir ao juiz da causa os indícios de paternidade, através de fotos do casal, e-mails, mensagens de celulares, testemunhas, isto é, todos os meios de provas admissíveis em direito a fim de demonstrar ao Poder Judiciário que mantinha um relacionamento amoroso com o pai da criança.

O juiz da causa fixará o valor da pensão alimentícia atendendo ao binômio necessidade/possibilidade (necessidade demonstrada pela mãe e possibilidade financeira do pai). Tais alimentos serão devidos pelo pai desde a data de sua citação judicial.

Mas atenção: possuindo incertezas quanto à paternidade, será efetuado exame pericial e, na hipótese de o resultado ser negativo, a mãe da criança poderá responder por danos materiais e morais.

Ao nosso ver, desde que empregada com responsabilidade, essa lei serve para ajustar um violento problema: inúmeros pais só auxiliavam financeiramente após o bebê nascer, e ainda só quando a Justiça os forçavam.

Desse modo futura mamãe, caso não esteja recebendo auxílio financeiro do pai da criança, exerça seu direito e proporcione a seu bebê uma gestação segura e tranquila!!

quinta-feira, 11 de junho de 2015

COBRANÇAS ABUSIVAS. E AGORA?







Este é um tema recorrente em nosso escritório e que aflige grande parte da população brasileira, principalmente em tempos de crise econômica, como a que vivemos agora.


Em estudo contemporâneo realizado pela Confederação Nacional do Comércio, cerca de 65% das famílias brasileiras estão endividadas. Isso exprime que mais da metade da população do país vive sob o constante padecimento de saber que o dinheiro não conseguirá honrar todas as contas.

Em nosso dias, encaramos muitos arrochos em honrar com a impetrada pontualidade as nossas obrigações. Por vezes, lá ficou no armário uma conta vencida, perdida em meio aos tropeços do dia a dia ou deixada para depois pelo franzido orçamento caseiro. É de se ressaltar que a cobrança de uma dívida é um direito do fornecedor, afinal de contas vendeu um produto ou prestou um serviço ao cliente. Todavia não poderá extrapolar-se no exercício regular de seu direito de cobrar, socorrendo-se de procedimentos abusivos, tolhidos pela lei.

É fato que inúmeros devedores têm sua honra familiar e profissional estremecidas, o prestígio de amigos aniquilado por causa de credores inescrupulosos que se valem de qualquer arapuca para receber o seu crédito.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto ao ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Inclusive a cobrança abusiva é crime, previsto no artigo 71 da referida Lei.

Telefonemas a vizinhos, chefes ou familiares, mencionando a existência da dívida ou remeter carta indicando no envelope que se trata de uma cobrança, por exemplo, constituem práticas abusivas de cobrança. Da mesma maneira, telefonemas em massa ou durante finais de semana e repouso noturno do consumidor também são inadmissíveis perante a lei.

Tais práticas ocorrem exatamente na fase extrajudicial, isto é, antes do fornecedor exercer o direito de cobrar a dívida na  justiça. Este, certo das delongas do judiciário, considerando ainda o custo benefício de uma cobrança judicial, opta por contratar empresa de cobrança, tudo na tentativa de receber seu crédito  sem ter que recorrer ao judiciário.

Portanto, é certo que se o procedimento abusivo de cobrança vier a causar dano moral (constrangimento, humilhação, apatia, abalo emocional) ou patrimonial (perda do emprego, por exemplo) ele terá pleno direito a solicitar no Judiciário a competente e justa indenização.