O fim de um relacionamento amoroso sempre é penoso. Sonhos comuns, perspectivas produzidas, na maior parte das vezes filhos em comum. Quando esse término abrange infidelidade, o suplício é maior. Lamentação, insônia e até escândalo no bairro.
Aí vem a pergunta: fui traído (a) durante o casamento; posso postular indenização por dano moral?
Essa resposta ainda não é um tema pacífico na justiça brasileira, pois cada tribunal entende de um jeito.
No entanto, pelo que temos observado, a jurisprudência predominante entende que a infração dos deveres do casamento, dentre eles o da fidelidade, por si só, não gera a responsabilidade civil indenizável, porque não provoca lesão à honra hábil de gerar o dever de reparar o dano moral.
Assim, a obrigação do dever de indenizar somente se dá naqueles casos em que os atos transpõem a simples infidelidade e exponham o cônjuge traído a uma situação palpável que ultrapassa a ruptura da vida em comum, como por exemplo a prática de ilícitos (violência física ou moral).
Portanto, como o tema não é pacífico, uma opção para atenuar as inseguranças sobre o tema é fazer contratos de convivência em uniões estáveis ou pactos antenupciais que calculem a suposição de indenização por traição.