quinta-feira, 2 de julho de 2015

ESTABILIDADE TRABALHISTA DA GESTANTE: QUANDO INICIA-SE ESSE DIREITO?









A lei assegura a estabilidade da mulher grávida a partir do instante da CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ, até mesmo no caso de contrato por prazo determinado (por exemplo o contrato de experiência). 

O artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

A Súmula 244 do TST assim estabelece no item III, cuja redação foi modificada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012:

“A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado.”

Todavia, a insegurança de grande parte das empresas é se este impedimento de dispensa inicia-se a partir da gravidez da funcionária ou da data em que a mesma anuncia o fato ao empregador. É que as empresas citam ser impossível atribuir estabilidade a funcionária se ignoram que a mesma está grávida.

Pois bem. Sendo irrefragável a gravidez da funcionária durante o contrato de trabalho, faz ela jus à estabilidade provisória de emprego, ainda que tenha sido admitida mediante contrato de experiência. A não ciência do empregador do estado de gravidez no curso do contrato ou até mesmo no seu fim não constitui óbice a tal garantia, já que ela é objetiva, decorre simplesmente de a funcionária se encontrar grávida quando trabalhava para a empresa. 

Isso se deve ao fato de que a estabilidade provisória da funcionária grávida não mira a proteção da trabalhadora, mas sim do nascituro (da criança que vai nascer). Sendo o sustento do nascituro o interesse maior agasalhado pela estabilidade à gestante, é dispensável a ciência do empregador acerca da gravidez para que a funcionária gestante faça jus a estabilidade.

Sob este prisma, podemos deduzir que a empresa seria obrigada a profetizar se a funcionária está ou não grávida para só então demitir ou não?

É notório que umas das características do empregador é assumir os riscos de sua atividade, isto é, tanto os resultados positivos quanto os negativos. Esses riscos da atividade econômica não podem ser transferidos para o empregado.

Neste sentido, há que se considerar que a arbitrariedade em demitir ou não a empregada torna-se um risco para o empregador.

Este fato transfere ao empregador o risco da demissão, pois ainda que tenha sido comunicado tardiamente sobre a gravidez da funcionária e sendo provado que a data da confirmação da gravidez tenha sido antes da demissão, o empregador terá enormes chances de ser compelido a reintegrá-la aos quadros de funcionários da empresa, ou sendo inviável, indeniza-la.